IMPACTOS DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA NO REGISTRO EMPRESARIAL.

IMPACTOS DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA NO REGISTRO EMPRESARIAL.

No atual contexto econômico, o anseio de abrir o próprio negócio tem tomado grande parte da população brasileira, o que tem feito o mercado se modernizar cada dia mais e as relações negociais assumirem novas formas.

Para acompanhar as necessidades deste novo cenário e impulsionar o exercício de uma atividade econômica pautada pela livre iniciativa, em setembro de 2019 foi aprovada a Lei nº 13.874, popularmente conhecida como a Lei de Liberdade Econômica, responsável por alterar grande parcela do ordenamento jurídico brasileiro de forma a promover maior facilidade no mundo dos negócios.

Dentre os propósitos fomentadores da adoção desta nova lei, merece destaque a simplificação e a desburocratização do processo de registro empresarial, a fim de incentivar o empreendedorismo nacional, proporcionando maior segurança jurídica e oportunizando maior desenvolvimento econômico do país.

Confira as mudanças mais significativas:

✔ ADOÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
Talvez a mais importante das alterações tenha sido a possibilidade da sociedade limitada poder ser constituída por apenas um sócio, tanto de forma originária quanto derivada, uma vez que, por muito tempo, não era garantida segurança patrimonial para o empreendedor individual que não possuía interesse pela EIRELI. Tal medida impactou o mundo dos negócios do país de tal forma que, se em Abril de 2019 as sociedades LTDA superavam em quantidade as EIRELIs em 63,6%, hoje essa proporção subiu para 249,7%.

✔ EXTINÇÃO DE LICENÇA PARA AS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO.
Hoje, a lei permite que, no processo de abertura, para as atividades definidas como de baixo risco (ver tabela), a fase de licenciamento seja dispensada. Em outras palavras, essa autorização possibilitou a mais de 280 atividades econômicas (cerca de 60% das atividades registradas no país) a abertura de empresas sem a necessidade de qualquer tipo de autorização para sua implantação e funcionamento, o que garante maior agilidade da atividade econômica. A título exemplificativo, estão dispensadas atividades como: Comércio varejista de vestuario e acessorios; serviços de beleza como cabeleireira, manicure e afins; promoção de vendas de multimarcas como Avon, Natura e Boticário; fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para comércio doméstico, entre outros.

✔ REGISTRO AUTOMÁTICO.
Para os empreendedores que desejarem adotar o instrumento padrão, contratos modelos disponibilizados nas Juntas Comerciais nos moldes estabelecidos pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), o registro dos atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada e cooperativa deverá ser realizado de forma automática, vez que padronizados todos os atos que antes eram alvo de análise minuciosa pela Junta.

✔ ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DE ATOS COM INFORMAÇÕES MERAMENTE CADASTRAIS.
Para a alteração de qualquer tipo de informação meramente cadastral, o empreendedor não precisará mais levar estes atos a arquivamento, o que demanda maior tempo e burocracia junto às Juntas. Agora, é possível que essas informações sejam obtidas em outras bases públicas de dados.

✔ REGISTRO DE ATOS SOCIETÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
Não quer que as empresas estão dispensadas da autorização prévia do Governo para seu pleno funcionamento, mas sim que, quando do registro dos atos empresariais, a ausência delas não será considerada como impeditivo para realizar o registro, vez que o DREI informará aos órgãos públicos sobre os registros para manifestarem interesse em posterior fiscalização.

✔ AUTENTICAÇÃO DA CÓPIA DE DOCUMENTOS POR ADVOGADOS E CONTADORES.
A autenticidade do documento poderá ser declarada, sob responsabilidade pessoal, pelo(a) advogado(a) ou contador(a) da parte interessada. Assim, desburocratiza e reduz custos ao desobrigar a autenticação em cartório.

✔ VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE ATOS DE EXTINÇÃO E DA TAXA DO CNE.
O serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da EIRELI e da sociedade não deverá mais ser cobrado pelas Juntas, assim como a taxa da inclusão de informações no Cadastro Nacional de Empresas.

✔ FIM DA OBRIGATORIEDADE DO NIRE.
O Número de Identificação do Registro de Empresas não será mais obrigatoriamente instituído, o que implica na desobrigatoriedade em indicar o NIRE nos pedidos de registro.

✔ RECURSOS AO DREI.
Antes, todos os recursos eram delegados ao Ministro de Estado da Economia, o que implicava em maior burocracia, já que também precisavam passar pela análise da Procuradoria Geral da Fazenda. Hoje, os recursos em última instância de processo revisional em matéria de registro empresarial são endereçados ao DREI, medida que corresponde a um processo muito mais célere.

Para estar sempre atualizado quanto às novas e futuras regulamentações acerca do mundo empresarial, é importante que o(a) empreendedor(a) conte com uma equipe jurídica capacitada, com expertise na área e sempre atenta às inovações jurídicas que facilitem seu negócio.

Leia a Lei nº 13.874 aqui (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm).

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Sobre Maria Luiza Domingues Libardi

Discente de Direito - UESB. Estagiária no Garcia Advogados.

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